- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas postos. 2. Aduz essencialmente a recorrente que a Corte omitiu-se acerca de questão processual preliminar; bem como acerca da aplicabilidade do art. 40, § 7º, da CF e as implicações do afastamento da incidência do art. 9º da Lei n. 1.386/51, o que culminou com o deferimento do pleito autoral. 3. Entretanto a Corte Estadual pronunciou-se pontualmente sobre todos os questionamentos apresentados. 4. Em verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 5. Destarte, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 6. Da análise detida dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 206, § 3º, II, do Código Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. 7. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional, qual seja, art. 3º do CC, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da legitimidade passiva, o tema foi dirimido no âmbito local e com espeque no contexto fático dos autos, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 102.542/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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