- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 18/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. 2. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTABELECIDA. 3. NOVA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO NO TRIBUNAL A QUO. FATO NOVO. NÃO PREPONDERÂNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. 2. Ademais, a pena privativa de liberdade estabelecida na sentença, dosada que foi em patamar superior a 13 (treze) anos de reclusão, apresenta-se como excelente parâmetro, para aferição de possível lesão ao princípio da razoabilidade. 3. O fato do recurso de apelação ter sido distribuído mais de uma vez, não infirma os argumentos antes expendidos, até mesmo porque, nada há, nos autos, que torne certo o atraso da prestação jurisdicional. Por precaução, deve ser determinada prioridade na instância inferior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 248.429/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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