JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
18/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 18/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Sobre a apontada afronta aos artigos 30 e 40, V, da Lei n. 11.445/2007, 6º, §3º, II, e 13 da Lei n. 8.987/1995, não houve o prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. Acerca da análise da alegada violação dos artigos 186 e 927 do CC/2002, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido, esta exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, a fim de afastar a ausência de qualquer prestação de serviço da agravante, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 263.444/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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