- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 15/02/2013
PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIA. TRATAMENTO DE ESGOTO. SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRESTADO. COBRANÇA INDEVIDA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, contraprestação de caráter não tributário, sendo necessária a efetiva prestação do serviço de forma a justificar a cobrança. 2. Assim, como reconhecido pelo próprio tribunal de origem, o serviço prestado pela autarquia municipal não pode ser definido como de esgotamento sanitário, não sendo lícita a cobrança por prestação não disponibilizada integralmente aos municípios. 3. A revisão do julgado, para verificar se houve a efetiva prestação do serviço, demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se mostra cabível, consoante enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. A decisão agravada merece ser mantida, pois os argumentos trazidos no presente agravo regimental não conseguiram desconstituir os seus fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 248.308/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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