- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2013, p. 11/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. DEVEDOR DE QUANTIA CERTA OU FIXADA EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC" (REsp 1.247.150/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.262.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 11/3/2013.)
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