JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
27/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. DEVEDOR DE QUANTIA CERTA OU FIXADA EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A decisão agravada, ancorada em precedente da Corte Especial (REsp 1.247.150/PR), adotou orientação que reflete a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em inobservância da regra prevista no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido ao procedimento dos recursos representativos da controvérsia, firmou o entendimento de que não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil no caso de descumprimento voluntário de sentença proferida no âmbito das ações coletivas, uma vez que, dada sua natureza genérica, esta decisão carece da liquidez e exigibilidade necessárias, demandando a apuração, mediante ampla cognição, da titularidade do crédito e do quantum debeatur. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.253.252/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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