JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA DO ART. 475-J. QUESTÃO DECIDIDA PELO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA LÍQUIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, firmou entendimento segundo o qual, no âmbito da ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC porque a condenação, nesses casos, "não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC". 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de verificar se houve ou não a liquidação da sentença coletiva em relação à parte recorrente, demandaria, necessariamente, incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. O cabimento do recurso especial pela hipótese do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, exige a observância das exigências estabelecidas nos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente para a demonstração do dissídio pretoriano a simples transcrição de excertos e ementas. 4. Agravo regimental em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no AREsp n. 333.184/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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