- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer do Recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados são díspares. 3. Da acurada análise dos autos, infere-se que a revisão do entendimento do TRF depende do reexame deste fato, porquanto não há provas no processo de que os bens relacionados pela recorrente sejam insumos das suas embalagens, o que é inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.447.151/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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