- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 20/06/2014
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO COM DÉBITO DE ICMS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI ESTADUAL . LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Inviável analisar suposto direito amparado em legislação estadual, notadamente a Lei Estadual do Paraná 17.082/2012, porquanto defeso ao STJ reexaminar Direito local. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, novo exame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não configurada neste caso. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 437.441/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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