JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
03/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 03/04/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL DE HABEAS CORPUS, IMPETRADO DE PRÓPRIO PUNHO, NOS TERMOS DO ART. 210 DO RISTJ. AUSÊNCIA, NO FEITO, DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. TESE DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE AMPARO LEGAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. A decisão objeto deste Agravo Regimental foi disponibilizada, em 22/08/2011, no Diário de Justiça Eletrônico, considerando-se publicada em 23/08/2011, e o presente recurso foi interposto, pela Defensoria Pública da União - até então não atuante nestes autos -, em 19/09/2011, quando já escoado o prazo legal. II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do RISTJ, para a interposição do Agravo Regimental, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. III. A alegação de que que a Defensoria Pública da União deveria ter sido intimada da decisão agravada, por se tratar de habeas corpus interposto, de próprio punho, pelos pacientes, não encontra qualquer amparo legal. IV. Ainda que se tenha por conveniente a interveniência da Defensoria Pública, nesses casos, tal não tem o condão de restabelecer prazo recursal findo, cabendo à Instituição, se julgar conveniente, impetrar novo habeas corpus, sem os vícios mencionados. V. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 216.637/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 3/4/2013.)
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