- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ. 2. Ainda que este Tribunal tenha como hábito encaminhar o writ impetrado pelo próprio paciente para manifestação da Defensoria Pública, a legislação pátria não determina a necessidade de intimação da Defensoria para tais casos. 3. Tendo em vista que o presente writ foi impetrado pelo próprio paciente, processado nos termos da lei e, ainda que não conhecido, teve apreciada a matéria pelo então relator, não existe qualquer ilegalidade que justifique a anulação do trânsito em julgado da decisão e o conhecimento do presente recurso interposto pela Defensoria Pública, mormente considerando o tempo transcorrido - quase um ano. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 258.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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