- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 28/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO CALCADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 6% AO ANO A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. SENTENÇA DE PRIMEIRO RESTABELECIDA NA ÍNTEGRA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, incisos I e II, do Diploma Processual, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Excepcionalmente, quando o saneamento de algum desses vícios implicar a alteração do resultado do julgamento embargado, aos embargos de declaração devem ser atribuídos efeitos modificativos. 2. Em face do rejulgamento da causa, por força do art. 543-B do Código de Processo Civil, os juros de mora nas causas versando sobre verbas remuneratórias de servidores públicos foram fixados em 6% ao ano, apenas a partir da edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001. Por conseguinte, a sentença de primeiro grau, que julgou os embargos à execução parcialmente procedentes, deve ser restabelecida na íntegra, inclusive no que se refere ao reconhecimento da sucumbência recíproca. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para restabelecer a sentença de primeiro grau no que se refere à fixação dos honorários advocatícios. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.072.235/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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