- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA - EMBARGOS DO DEVEDOR TOTALMENTE IMPROCEDENTES - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA UNIÃO - RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUTADOS À UNIÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO NÃO ACOLHIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS. 1. Em execução individual de sentença coletiva, o particular apresentou suas contas aplicando juros de 1% ao mês até a data da edição da MP 2.180-34/01, que alterou a Lei nº 9.494/97, e de 0,5% ao mês a partir deste mesmo marco temporal. 2. A UNIÃO apresentou embargos do devedor pleiteando a aplicação de juros de 0,5% ao mês durante todo o período. 3. Os embargos foram julgados improcedentes pela sentença que foi integralmente reformada pelo Tribunal local. 4. Em seu recurso especial, o particular inovou no processo, pleiteando que incidissem juros de 1% ao mês durante todo o período. 5. O recurso especial foi parcialmente provido para determinar a incidência de juros de 1% ao mês a até a data da edição da MP 2.180-34/01, que alterou a Lei nº 9.494/97, e de 0,5% ao mês a partir deste marco, restabelecendo, portanto, a sentença e acolhendo como corretos os cálculos originalmente apresentados pelo particular. 6. Sobreveio julgamento fundado em erro de fato, reconhecendo sucumbência recíproca e determinando a compensação das verbas honorárias. 7. Há inequívoca sucumbência integral da UNIÃO, devendo ser restabelecida a condenação desta em honorários advocatícios. 8. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. 9. Embargos de declaração opostos pelo particular acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de reconhecer a inteira sucumbência da UNIÃO nos embargos do devedor, restabelecendo a sentença e a condenação do ente público na verba honorária já fixada em 10% do valor da causa, valor que deve ser atualizado desde a sentença. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.094.574/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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