JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
17/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - VIOLAÇÕES DOS ARTS. 420, 436 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - SÚMULA 284/STF - INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INAPLICABILIDADE DO DECRETO 6.944/2009. 1. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. 2. Inexiste ofensa aos arts. 420 e 436 do CPC, quando o Tribunal de origem explicita quais foram os fundamentos que o levaram a concluir pela regularidade do exame psicotécnico realizado originariamente, como fase eliminatória do concurso público, ao qual se submeteu o candidato, inclusive, tendo mencionado perícia judicial favorável a essa avaliação. 3. Não se configura dissídio jurisprudencial, quando os acórdãos confrontados não guardam orientações jurídicas dissidentes, uma vez que analisaram questões diferentes, bem como possuem quadros fáticos diversos. 4. Fica prejudicada análise de violação do art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto 6.944/2009, uma vez que teve sua redação alterada pelo Decreto 7.308/2010 em data anterior à alegação, bem como haver norma específica de exame psicotécnico em concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (art. 3º da Lei 9.654/1998 e Decreto-Lei 2.320/1987). 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.343.303/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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