- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 01/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. VANTAGEM SUPRIMIDA PELA LEI 7.923/89 E RESTABELECIDA PELA LEI 8.270/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se "no sentido de que a Gratificação de Operações Especiais - GOE, suprimida pela Lei n.º 7.923/89, restou incorporada aos vencimentos dos servidores pertencentes às categorias funcionais que a ela faziam jus, sendo indevido o seu pagamento após a edição do mencionado regramento" (STJ, AgRg no REsp 617.561/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 06/11/2006). II. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, "após análise da evolução legislativa da Gratificação de Operações Especiais, sedimentou entendimento de que o efetivo restabelecimento do seu pagamento aos Policiais Rodoviários Federais se operou com o advento da Lei n. 8.270/1991, termo que deve ser considerado para fins de limitação da obrigação de pagar os atrasados" (STJ, AgRg no REsp 1.351.584/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2013). III. Hipótese em que é de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal, haja vista que entre 19/12/1991, data a partir da qual passou a viger a Lei 8.270, de 17/12/1991, e o ajuizamento da presente ação ordinária, em 16/12/1997, transcorreram mais de cinco anos, inexistindo, portanto, valores pretéritos a serem pagos aos servidores substituídos. IV. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.259.808/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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