- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/02/2013, p. 05/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O objeto do processo é a devolução dos valores então pagos à Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT quando da assinatura de contrato de aquisição de linha telefônica, tendo em vista a impossibilidade da empresa embargada em subscrever ações. 2. A companhia telefônica não foi condenada a subscrever ações em favor da ora embargante, motivo pelo qual não há que se falar em liquidação do valor de ações e nem em valor patrimonial de ações (VPA). 3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.149.255/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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