JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
28/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 28/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA PRO LABORE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4o. DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.155.121/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 06.04.2010. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. RAZOABILIDADE, TENDO EM VISTA A SIMPLICIDADE DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.155.121/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 06.04.2010), firmou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade 2. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., II, c, ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC. 3. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 4. Agravo Regimental de SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA desprovido. (AgRg no Ag n. 1.377.232/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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