- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 26/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 26/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TEMA DECIDIDO PELO STJ EM SEDE DE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Sobre a aludida violação ao artigo 535 do CPC, nota-se que a Corte de origem manifestou-se de forma clara e harmônica acerca violação da coisa julgada e da preclusão da matéria não alegada em sede de embargos à execução. 2. A propósito, sabe-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao artigo 535 do CPC. 3. Por outro lado, não se pode conhecer do especial em relação à alegada violação dos arts. 128, 183, 264, 282, inciso III, 460, 473 e 474 do CPC, os quais não foram, em nenhum momento, enfrentados no aresto recorrido, que adotou fundamentos diversos para rechaçar a pretensão do ora recorrente, carecendo o apelo especial do obrigatório prequestionamento. Incide, no caso, a Súmula 211/STJ. Aliás, sobre o tema, a leitura atenta do acórdão revela que a fundamentação adotada na origem é eminentemente constitucional, e não houve interposição de recurso extraordinário, o que faz incidir o óbice da Súmula 126/STJ. 4. A matéria referente à compensação de reajustes em sede de execução foi posta a julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, momento em que a Primeira Seção, em acórdão relatado pelo Ministro Castro Meira nos autos do Recurso Especial n.1.235.513/AL, consignou que, após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, acaso não haja previsão de qualquer limitação ao reajuste pelo índice de 28,86% em sua integralidade, é inviável promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos. Ressalvou-se, todavia, que a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não importa violação ao instituto da coisa julgada. 5. No caso em análise, trata-se de título judicial que autorizou a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos nas Leis 8.622/93 e 8.623/93, e, por óbvio, nada dispôs sobre a compensação do reajuste advindo da reestruturação da carreira decorrente da Lei n. 431/2008, porquanto ainda não vigente por ocasião do trânsito em julgado. Assim, em face do entendimento consolidado nesta Corte, a dedução dos índices de reajuste auferidos em decorrência dos efeitos da nova carreira não importa ofensa ao instituto da coisa julgada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 8.436/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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