- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE. ART. 20, § 3º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução. Em consonância com a firme jurisprudência desta Corte, há de ser observado o limite máximo de 20%, previsto no art. 20, § 3º, do CPC, na condenação cumulada em honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.165.434/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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