- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS. LEI 9.678/98. LEGITIMIDADE DIANTE DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO SERVIDOR QUE SE ENCONTRA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PRECEDENTES. - Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. - A orientação desta Corte Superior se firmou no sentido de que o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, conforme estabelecido pela Lei 9.678/98, mostra-se legítimo diante da natureza da referida gratificação, cujo percentual depende da aferição da produtividade do servidor que se encontra no exercício de suas funções. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.179.228/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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