- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO, NA ORIGEM, PELA PARTE ADVERSA. 1. Com a edição da Lei n.º 10.352/2001, introduzindo o parágrafo único ao art. 526 do Código de Processo Civil, as diligências estabelecidas no 'caput' do aludido artigo passaram a ser obrigatórias, importando o seu descumprimento, desde que alegado e provado pela parte agravada, no não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes. 2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.289.663/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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