- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 17/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/11/2016, p. 17/11/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Com a edição da Lei n.º 10.352/2001, introduzindo o parágrafo único ao art. 526 do Código de Processo Civil, as diligências estabelecidas no 'caput' do aludido artigo passaram a ser obrigatórias, importando o seu descumprimento, desde que alegado e provado pela parte agravada, no não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes. 2. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 708.636/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.)
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