JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
25/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. RESERVA E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO ADVOCATÍCIO. PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal regional manteve a decisão que deferiu a compensação do crédito deste feito com débitos tributários perante a Fazenda Pública sob o argumento de que, embora possuam natureza alimentar e gozem de privilégio geral no concurso de credores, os créditos decorrentes de honorários advocatícios não se sobrepõem ao crédito tributário no concurso de preferência. 2. A tese recursal - prévia reserva e expedição de precatório - e o dispositivo normativo invocado, qual seja, art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, não foram examinados pelo acórdão recorrido, caracterizando a ausência de prequestionamento. Incide a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. O recorrente não observou as formalidades indispensáveis à demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto não houve similitude fática entre o julgado recorrido e os acórdãos paradigmas, além da ausência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 4 O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios, embora tenham natureza alimentar, não se equiparam aos créditos trabalhistas a ponto de prevalecer sobre o crédito fiscal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.343.768/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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