JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
27/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO PRAZO EM DOBRO. LITIGÂNCIA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na espécie, foi publicada a decisão que inadmitiu o recurso especial em 1/10/2012 (segunda-feira), fl. 393, encerrando-se o qüinqüídio em 8/10/2012 (segunda-feira). Entretanto, a petição de agravo de instrumento foi protocolada em 11/10/2012, fora, portanto, do prazo legal de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo em matéria penal. 2. É oportuno esclarecer que a controvérsia acerca do prazo para interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, foi dirimida por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp nº 24.409/SP, decidindo a Terceira Seção, à unanimidade, pela fixação do prazo de 5 dias. 3. Por fim, relativamente à alegação de que o agravante litiga sob o pálio da assistência judiciária, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que, para a concessão do privilégio do prazo em dobro, é necessária a prova de que o advogado que atua no feito pertença aos quadros da Defensoria Pública ou a serviço estatal de assistência judiciária, o que não ocorreu, na hipótese. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 265.493/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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