JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
20/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/02/2013, p. 20/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J/CPC. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO/EXCLUSÃO DA REFERIDA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. Ao contrário do que alega a agravante, não se verifica nos autos a devida intimação da agravada na fase executiva, para o devido cumprimento do título, nos termos em que preconizado pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil e pela jurisprudência desta Corte. Alegação genérica ou aleatória não tem o condão de desconstituir o julgado. 3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.346.854/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 20/3/2013.)
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