- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/02/2013, p. 20/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J/CPC. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO/EXCLUSÃO DA REFERIDA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. Ao contrário do que alega a agravante, não se verifica nos autos a devida intimação da agravada na fase executiva, para o devido cumprimento do título, nos termos em que preconizado pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil e pela jurisprudência desta Corte. Alegação genérica ou aleatória não tem o condão de desconstituir o julgado. 3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.346.854/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 20/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.