- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. 1. A irresignação do executado, nas instâncias ordinárias, centrou-se na ausência de intimação para o cumprimento de sentença, fato que impediria a incidência da multa do art. 475-J do CPC. 2. O Tribunal de origem, com amparo na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não há falar em ausência de intimação para pagamento, motivo pelo qual não cabe a exclusão da multa. 3. Questões levantadas apenas na interposição do recurso especial constituem indevida inovação recursal e carecem do necessário prequestionamento. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.305.337/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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