- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 12/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da limitação de 6% ao ano dos juros de mora em demandas contra a Fazenda Pública, em razão de que a MP n. 2.180-35/2001 é de natureza processual, devendo ela incidir imediatamente nos processos em andamento. 2. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (EDcl no AgRg no AREsp 139.430/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/06/2012) e não entre estes e a tese da embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Ag n. 1.215.293/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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