- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (ART. 6o., INCISO V DA LEI 7.713/88). ISENÇÃO LEGAL QUE ABRANGE TANTO OS JUROS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS QUANTO OS JUROS INCIDENTES SOBRE PARCELAS NÃO ISENTAS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EDCL NO RESP. 1.227.133/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 02.12.2011. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535, II do CPC, não há como acolher a alegada violação, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. 2. Destaca-se ainda que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 3. Cinge-se a controvérsia à incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de juros de mora, decorrentes do pagamento em atraso de verbas rescisórias do Contrato de Trabalho, sendo questão distinta à do Resp. 1.089.720/RS, julgado em 10.10.2012, em que se discutia incidência de IRPF sobre os juros moratórias em reclamatória trabalhista fora do contexto de rescisão contratual. 4. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas devidas no contexto de rescisão de contrato de trabalho, tendo em vista sua finalidade de recomposição do patrimônio afetado pelo pagamento extemporâneo da dívida, conforme a isenção prevista no art. 6o., inciso V da Lei 7.713/88. Precedente firmado sob o regime do art. 543-C do CPC: EDcl no REsp. 1.227.133/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Dje 02.12.2011. 5. O fator primordial para sobrevir a isenção do art. 6o., inciso V da Lei 7.713/88 é a ocorrência da rescisão de Contrato de Trabalho com a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Desse modo, a isenção abrange os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias, bem como os juros incidentes sobre as parcelas não isentas. 6. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no AREsp n. 188.693/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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