- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece da suscitada violação do art. 535 do CPC quando não se especifica em que consistiram os vícios de fundamentação do aresto recorrido, valendo-se de alegações genéricas. Incidência da Súmula 284/STF. 2. "Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88" (REsp 1.089.720/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o regime dos recursos repetitivos). 3. Hipótese dos autos que não se refere a verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho e, sim, a reconhecimento de vínculo empregatício com reintegração no emprego, circunstância que escapa da isenção prevista no art. 6º, inciso V, da Lei 7.713/88. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.190.553/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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