- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 07/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICA ENTENDIMENTO ADOTADO EM RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que aplicou o entendimento adotado no RESP 1.299.303/SC, julgado no rito do art. 543-C do CPC, e assim reconheceu a legitimidade ativa do contribuinte de fato para pleitear o afastamento da cobrança de ICMS sobre energia elétrica. 2. O agravante não se insurge contra o conteúdo do julgamento do recurso repetitivo, mas defende a tese de que devem ser modulados os efeitos dele decorrentes, isto é, que a modificação na jurisprudência somente tenha validade para as demandas ajuizadas futuramente. 3. A Primeira Seção do STJ, nos ERESP 738.689/PR (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007), firmou a orientação de que, "salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei 9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a 'modulação temporal' de suas decisões, para o efeito de dar eficácia prospectiva a preceitos normativos reconhecidamente revogados". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.353.699/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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