JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
25/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 25/11/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO QUADRO FÁTICO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão impugnado não foi omisso quanto à tese defensiva de que não se configurou o crime de tráfico, pois, com a prolação da sentença condenatória, em que a questão foi amplamente analisada, ficou prejudicado o pedido. Ademais, não há como, na via estreita do writ, rever a posição do Juízo de piso, que, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela procedência da ação penal, já que tal providência implicaria, evidentemente, extenso revolvimento da prova dos autos e supressão de instância, pois a matéria deve ser impugnada no Tribunal de origem, por meio do recurso adequado. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniente prolação de sentença prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, tendo em vista a nova realidade fático-processual, não submetida ao conhecimento do Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 42.155/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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