- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO. PENA FIXADA EM 1o GRAU QUE, REDUZIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, FOI RESTABELECIDA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RÉU MENOR DE 21 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO, APENAS REDUZINDO A PENA, NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. PENA FIXADA DEFINITIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A sentença condenatória, proferida em desfavor do ora agravado, fixou-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática de roubo circunstanciado. O acórdão que apreciou a Apelação defensiva, por sua vez, manteve a condenação, apenas reduzindo a reprimenda aplicada em 1o Grau, a qual, posteriormente, foi restabelecida, quando do julgamento do Recurso Especial, interposto pelo parquet. II. Nos termos do art. 109, III, c/c art. 110, § 1o, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal prescreverá em 12 (doze) anos, se o máximo da pena não excede 08 (oito) anos de prisão. Como o réu era menor de 21 (vinte e um) anos, à época dos fatos, determina o art. 115 do Código Penal que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, no caso, a 06 (seis) anos. III. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não interrompe o curso do prazo prescricional. Precedentes. IV. Correta a decisão agravada, ao afirmar que o último marco interruptivo da prescrição foi a publicação da sentença condenatória - em 06/05/2005 -, tendo transcorrido o prazo prescricional de 06 (seis) anos, desde então. V. O Recurso Especial do parquet visava apenas o restabelecimento da pena fixada, em 1o Grau, ao condenado, o que, efetivamente, foi-lhe deferido, não sendo possível, assim, que a condenação, imposta ao ora agravado, seja majorada. Em consequência, não há possibilidade de alteração do prazo prescricional aplicado, na hipótese, porquanto estabelecida, em definitivo, a pena concreta. VI. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 901.292/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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