- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/12/2014, p. 17/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA CONCRETAMENTE IMPOSTA NA SENTENÇA. ART. 110, § 1º, DO CP. MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. ART. 115 DO CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Após o trânsito em julgado da condenação para a acusação, deve a prescrição da pretensão punitiva do Estado ser regulada pela pena concretamente imposta no édito condenatório diante da impossibilidade de seu agravamento, conforme disposição do art. 110, § 1º, do Código Penal. 2. Sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos de idade à data dos fatos, o prazo prescricional será reduzido pela metade (art. 115 do Código Penal). 3. O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo. Precedentes desta Corte. 4. Transcorridos mais de dois anos entre a publicação da sentença condenatória (último marco interruptivo da prescrição nos autos) até o presente momento sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.430.857/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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