- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. CRIME DE ROUBO SIMPLES. USO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESABONADORA. INCREMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO ACRÉSCIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ATENDIDOS CRITÉRIOS FRACIONÁRIOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Há erro material a ser corrigido no decisum, mas que não altera o resultado do julgamento. Onde se lê: "In casu, a exasperação da pena-base, no total de 8 meses, deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais, maculados pelo registro de condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas circunstâncias do crime (uso de arma branca)", leia-se: "In casu, a exasperação da pena-base, no total de 1 ano e 4 meses, deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais, maculados pelo registro de condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas circunstâncias do crime (uso de arma branca)". 2. O acórdão recorrido está consoante a jurisprudência desta Corte no sentido de que o emprego de arma branca no delito de roubo, embora não configure causa de aumento de pena, pode ser valorada como circunstância judicial negativa para o aumento da pena-base, desde que justificado, como ocorreu no caso dos autos. 3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. O caso concreto se adequa ao primeiro critério desta orientação - 1/6 de incremento para cada circunstância judicial negativa, razão pela qual não merece reproche o aresto estadual. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.775.871/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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