- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 20/02/2013, p. 28/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. CAUTELAR PROCEDENTE. REGIMENTAL PREJUDICADO. I - Nos termos da Súmula 635/STF, "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.". II - No julgamento da AC 2177 MC-QO/PE, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada.". III - A atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário só deve ser deferida em hipóteses excepcionais, em que evidenciada a relevância do direito invocado e o perigo da demora - circunstância esta que se verifica na presente hipótese. IV - A questão constitucional discutida no recurso extraordinário - possibilidade, ou não, à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, § 15, do ADCT, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 (no que se refere ao seqüestro de verbas públicas) aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional - teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que somente o mérito da controvérsia - após passar sobre o crivo daquela Corte - irá nortear as decisões dos demais Tribunais do País. V - Não obstante os fundamentos do aresto atacado, as circunstâncias da espécie recomendam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, tendo em vista que, se o numerário sub judice retornar ao erário, a medida coercitiva que assegura a efetividade da execução do julgado terá que ser reiniciada, sujeita a novos percalços processuais ou até mesmo a outras alterações legislativas. VI - Medida cautelar julgada procedente, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão deferitória da liminar. (MC n. 19.876/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 20/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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