- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 28/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. CAUTELAR PROCEDENTE. I - Nos termos da Súmula 635/STF: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade." II - Não obstante os fundamentos do aresto atacado, as circunstâncias da espécie recomendam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, tendo em vista o dano iminente demonstrado pela requerente, bem como a ausência de lesão ao erário e a reversibilidade da medida acautelatória. III - Probabilidade de êxito do recurso extraordinário evidenciada pela recente manifestação da Suprema Corte, nos autos do RE 603.497/MG (Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16/9/2010), reconhecendo a repercussão geral sobre o tema e firmando entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. IV - Medida cautelar julgada procedente. (MC n. 20.168/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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