- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES EM RECURSO ESPECIAL. 1.- Nos termos da Súmula 634/STF: "Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Não se patenteia, no caso, situação que imponha a excepcional superação do requisito sumular, para prematuro deslocamento de toda a matéria de fundo para esta Corte. 2.- A inadmissibilidade da medida cautelar, além disso, mais se confirma, porque ainda nem mesmo vieram aos autos, na origem, as contrarrazões de recurso especial, não se havendo completado, pois, o contraditório e salientando-se que falta a manifestação exatamente da parte contrária à presente pretensão cautelar. Impossível, pois, precipitar a avaliação da eventual chance de êxito do recurso especial, precisamente quanto à aparência de bom direito ("fumus boni iuris"), e à urgência em prol da requerente ("periculum in mora"), quando pode, esta urgência, incidir exatamente em favor da parte contrária. 3.- Ademais, a medida cautelar em exame constitui, no núcleo da matéria de fundo, pura reiteração de pleito já indeferido em outro processo, pelos mesmos motivos ora expostos. 4.- Dadas as sucessivas alegações de urgência e relevância, conveniente a submissão imediata ao julgamento colegiado. 5.- Medida Cautelar extinta sem julgamento do mérito. (MC n. 20.535/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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