- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 25/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. CAUTELAR QUE VISA PROVIMENTO DIVERSO DO OBTIDO NO PROCESSO PRINCIPAL. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos da Súmula 635/STF, "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.". II - No julgamento da AC 2177 MC-QO/PE, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada.". III - Nos termos do art. 800, parágrafo único do Código de Processo Civil, as medidas cautelares serão requeridas diretamente ao tribunal quando já interposto o recurso. IV - No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, as medidas cautelares são cabíveis apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela recursal em recursos de competência desta Corte, sendo certo que a medida excepcional somente é deferida se evidenciada a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciado na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. V - Na hipótese dos autos, em sede de recurso especial, este Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso "para determinar o enquadramento da autora no regime jurídico da Lei nº 8.112/90, com os consectários legais daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.". A União interpôs recurso extraordinário, que, nos termos do artigo 328-A do RISTF, foi sobrestado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. VI - Na presente cautelar o pedido formulado foi de imediato afastamento da requerente do emprego, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos legais e que seja determinado ao MRE que se abstenha de alterar, rescindir ou de não renovar o contrato da requerente, salvo se observadas as regras previstas na Lei n. 8.112/90. VII - Havendo pleito totalmente diverso daqueles possíveis em cautelares apresentadas nesta Corte - já que não pretende a requerente a atribuição de efeito suspensivo a recurso e tampouco garantir a utilidade de provimento recursal, formulando pedido que transborda até mesmo do êxito obtido no julgamento do recurso especial - mostra-se incabível a cautelar. VIII - Não há nem mesmo que se falar em eventual antecipação de execução de julgado - o que já seria descabido na presente hipótese - mas sim de pedido totalmente destoante da questão tratada nos autos principais. IX - No âmbito desta Corte o processo cautelar mantém com o principal - recurso - uma relação de acessoriedade, sendo certo que sua existência depende necessariamente de um outro processo - o principal. X - Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 21.273/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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