- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 28/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL DE VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSTO DE RENDA NÃO RETIDO PELA FONTE PAGADORA. PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E SOBRE A INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA MULTA FISCAL. 1. O Tribunal de origem analisou, de maneira clara e coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Logo, o acórdão recorrido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte, pelo que se afasta a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC. 2. Não procede a alegação de que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário referente ao imposto de renda - espécie de tributo sujeito a lançamento por homologação - deve ser contado a partir da data do depósito judicial das verbas trabalhistas. Consoante decidiu com acerto o Tribunal de origem, a disponibilidade econômica dos valores recebidos pelo autor em função do êxito na demanda trabalhista por ele proposta ocorreu apenas com a liberação do respectivo montante depositado em juízo. Consta corretamente do acórdão recorrido que o simples depósito feito pelo empregador em razão da execução da sentença trabalhista não caracteriza a disponibilidade dos valores depositados. 3. Nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, e dos arts. 43, § 3º, 56, caput, parte final, e 72 do Decreto nº 3.000/99, e de acordo com a orientação predominante nesta Corte, considera-se rendimento tributável a correção monetária pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias tributáveis. 4. Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 439.142/SC (Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005, p. 267), em que pese o erro da fonte pagadora não constituir fato impeditivo de que se exija a exação daquele que efetivamente obteve acréscimo patrimonial, não se pode chegar ao extremo de, ao afastar a responsabilidade daquela, permitir também a cobrança de multa deste. 5. Como já decidiu a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.022.332/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 11.12.2009), o pagamento de verba relativa a multa diária imposta em sentença trabalhista acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador do imposto de renda, e por não estar o pagamento da referida penalidade beneficiado por isenção, incide o mencionado tributo. Pelas mesmas razões, o recebimento de indenização por litigância de má-fé reconhecida em sentença trabalhista acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador do imposto de renda. 6. Recursos especiais parcialmente providos, o do contribuinte, tão-somente para afastar a cobrança da multa fiscal, e o da Fazenda Nacional, apenas para assegurar a exigibilidade do imposto de renda sobre a indenização por litigância de má-fé. (REsp n. 1.317.272/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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