JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
13/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA EM SENTENÇA TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Conforme consignado na análise monocrática, discute-se nos autos a natureza da verba recebida a título de litigância de má-fé na reclamatória trabalhista para fins de composição ou não da base de cálculo do imposto de renda. 2. "Considerando-se que o rendimento referente à multa por litigância de má-fé acarreta acréscimo patrimonial, visto que se trata de ingresso financeiro que não tem natureza jurídica de indenização por dano ao patrimônio material do contribuinte, levando-se em consideração, ainda, que tal rendimento não está contemplado por isenção, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do imposto de renda sobre a multa por litigância de má-fé. Ainda que a multa por litigância de má-fé possuísse a mesma natureza da indenização por dano processual prevista no art. 18 do CPC, inexiste norma que isente tal multa da tributação." (EDcl no REsp 1.317.272/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 10/4/2013.) 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, qual seja, de que o recebimento de indenização por litigância de má-fé reconhecida em sentença trabalhista acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador do imposto de renda. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.435.891/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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