- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2013, p. 06/03/2013
RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - POSTERIOR CONCESSÃO DE CONCORDATA SUSPENSIVA - ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL PERTENCENTE AO ATIVO NO CURSO DA MEDIDA - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PELA VIA INCIDENTAL - DELIBERAÇÃO TOMADA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. INSURGÊNCIA DA ADQUIRENTE. Afigura-se inviável a declaração incidental de ineficácia de ato de disposição onerosa de bem integrante do patrimônio ativo da devedora, ainda que a alienação tenha se operado no curso de concordata suspensiva e sem autorização do magistrado, ocorrida na vigência do Decreto-lei n. 7.661/45. É que, a despeito de a nova Lei de Falência regular a questão de forma diversa (art. 129, par. único, da Lei n. 11.101/2005), sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/45, a supressão dos efeitos de negócio jurídico encetado nessas condições, com a conseqüente arrecadação de bens e sua restituição à massa, não era automática, tendo em vista reputar-se existente, válida e eficaz a alienação em favor de terceiro, até ulterior declaração de ineficácia, por meio de ação revocatória. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp n. 1.084.682/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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