- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI 7.661/45. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CONCORDATA PREVENTIVA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. INEFICÁCIA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A dação em pagamento (pagamento anormal de dívidas vencidas) realizada dentro do termo, fixado no processo falimentar, deve ser tida por objetivamente ineficaz em relação à massa falida, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei de Quebras" (REsp 604.315/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2010, DJe de 8/6/2010). 2. Na hipótese, em que pese a quebra tenha sido decretada em 13 de setembro de 2001, a dação em pagamento foi realizada em 29 de julho de 1998, após o requerimento de concordata preventiva, realizado em 19 de fevereiro de 1998, e dentro do termo legal da falência, fixado pela sentença em 1º de dezembro de 1997, sendo, portanto objetivamente ineficaz perante a massa falida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 492.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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