- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/04/2017, p. 26/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELA CONCORDATÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECRETO-LEI N. 7.661/45. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, de forma suficiente e fundamentada. 2. A declaração de ineficácia da alienação de imóvel efetuada durante o período de concordata, ainda que sem autorização judicial, na vigência do Decreto-lei 7.661/45, somente pode ser efetivada na via revocatória. 3. Agravo interno provido. (AgRg no AREsp n. 178.811/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 26/5/2017.)
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