- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2013, p. 06/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ORIUNDOS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE AJUIZADA POR SUCESSORES DO TRABALHADOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NO QUE TANGE AOS FEITOS QUE NÃO HAVIAM SIDO SENTENCIADOS, POR OCASIÃO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF, SUBMETIDO À JULGAMENTO, COM CARACTERÍSTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Emenda Constitucional n. 45/2004 entrou em vigor na data de sua publicação - 31 de dezembro de 2004 - e a sentença, prolatada nestes autos em 25 de fevereiro de 2005, é posterior à referida reforma do texto constitucional. Tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos órgãos da Justiça Comum. Precedente da Segunda Seção. 2. Com o julgamento do RE 600.091, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, com característica de repercussão geral, o STF consolidou o entendimento de que é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ação decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. 3. Recurso especial conhecido para, aplicando o direito à espécie, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a causa e declarar a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo (art. 113, § 2º, CPC), com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (REsp n. 1.109.875/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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