- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25/08/2010, p. 06/09/2010
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA, JULGADO PELO STJ ANTES DO ADVENDO DA EC 45/04. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO. 1. A implementação da regra que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações de indenização por danos causados em acidente de trabalho (EC 45/04) ocorreu com a ressalva de que a competência material da Justiça do Trabalho não alcança os processos em trâmite na Justiça Comum Estadual, nos quais já tenha sido proferida sentença de mérito. 2. A competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não sujeita aos efeitos da preclusão pro judicato. Precedentes. 3. Há grande incoerência em admitir o julgamento de mérito de ação de indenização pelo Juízo Comum Estadual quando se sabe que os Tribunais Superiores desenvolveram entendimento completamente destoante daquele que conduziu ao resultado do julgamento de conflito de competência anterior, ainda que na mesma lide. 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ? PR. (CC n. 102.531/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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