JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
08/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/02/2013, p. 08/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LIBERDADE PROVISÓRIA SOB CONDIÇÃO DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Com efeito, foi negado ao paciente o recurso em liberdade porque, após a concessão de liberdade provisória, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento designada, apesar de regularmente intimado, em descumprimento da condição imposta. E a defesa, embora alegue, não comprova que o paciente compareceu ao demais atos do processo, assim como não justificou a sua ausência à audiência, tendo deixado, outrossim, de juntar a decisão que concedera a liberdade provisória ao paciente para análise da suposta ilegalidade na sua revogação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 234.789/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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