- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. BIS IN IDEM. MESMA CIRCUNSTÂNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA EM FASES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É cediço o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a utilização de uma mesma circunstância para agravar a pena em fases distintas da dosimetria, configura bis in idem. 3. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. 4. A teor do enunciado sumular n. 444/STJ, as anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma circunstância judicial. 5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para, após o redimensionamento da pena, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 125.743/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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