- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 26/04/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AUMENTO DA PENA EM METADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi realizado o aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada pelo paciente, tendo em vista que se utilizou de artefatos inerentes ao exercício de sua atividade laborativa lícita (vigilante) - como colete à prova de balas e arma de fogo - para a prática do crime de homicídio. 4. Tendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias do delito, mostra-se devido o aumento da pena-base nesse ponto. 5. Nos casos de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o próprio legislador permite que o aumento de pena se dê até o triplo, e não na forma do caput do art. 71 do Código Penal, observados apenas os limites que seriam alcançados em caso de concurso material e o de 30 anos, estabelecido no art. 75 do Código Penal. 6. Não há constrangimento ilegal quando aplicado o aumento de pena em 1/2 pela continuidade delitiva específica em razão da acentuada culpabilidade do paciente, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento dos delitos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.954/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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