- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELO PRAZO MÍNIMO DE 6 (SEIS) MESES. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. 4 (QUATRO) ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o ordinário em habeas corpus. 3. No caso em que a medida socioeducativa tenha sido estabelecida sem termo final, ou seja, apenas com prazo mínimo de aplicação, impreterível considerar o prazo limite da medida de internação (3 anos - art. 121, § 3.°, do ECA) para o cálculo de prescrição da pretensão socioeducativa. (Precedentes). 4. O critério albergado por esta Corte para a aferição da prescrição da pretensão socioeducativa consiste na consideração da pena máxima prevista para o crime análogo ao ato infracional praticado, na medida em que o quantum de pena seja inferior ao prazo de internação, que é de três anos. In casu, tendo em vista que as penas máximas referentes aos crimes análogos aos atos infracionais superam o prazo de internação (3 anos), deve-se aplicar o art. 109, IV, do Código Penal, que estipula o prazo prescricional de 8 (oito) anos. Todavia, em razão da incidência da causa de diminuição do art. 115 do CP, o prazo prescricional consolida-se em 4 (quatro) anos. Portanto, diante da data do fato (22.5.2010) e do recebimento da representação (23.6.2010) até a publicação da sentença (16.9.2011), verifica-se que não se passaram mais de 4 (quatro) anos, contexto que não revela a incidência do instituto da prescrição. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 235.511/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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