- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI 11.690/2008) PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que inocorre violação ao art. 212 do CPP quando há inversão da ordem de inquirição de testemunhas sem que tal vício seja aventado no momento oportuno e com a devida demonstração de prejuízo. 2. "A inversão da ordem trazida no art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.690/2008, constitui nulidade relativa, conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Assim, para reconhecimento de eventual eiva, deve a alegação ser feita oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, conforme disciplina o art. 563 do Diploma Processual Penal" (HC 223.902/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 21/05/2013). 3. Exigindo-se, como se exige, a demonstração do prejuízo para o reconhecimento da referida nulidade, não há como presumi-la preventivamente, conforme, aliás, o Tribunal de piso afirmou ao denegar a ordem na ação mandamental impetrada pelo órgão ministerial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.292.295/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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